A conduta da empresa de registrar na carteira de trabalho que a reintegração
da empregada se deu por determinação judicial, fazendo constar, inclusive, o
número do processo, caracteriza abuso no cumprimento da decisão e extrapola os
limites da boa fé. O ato viola, ainda, o patrimônio moral da trabalhadora, que
se vê obrigada a obter nova CTPS, para não sofrer discriminação na busca por
emprego. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso
da reclamante e condenar a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos
morais.
A juíza de 1º Grau indeferiu o pedido de indenização, por entender que não
houve a prática de ato ilícito, por parte da empresa, já que a anotação feita na
CTPS refere-se apenas ao historio do contrato que existiu entre as partes. Mas o
desembargador Rogério Valle Ferreira interpretou os fatos de outra forma.
Segundo esclareceu o relator, o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT proíbe ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS.
Conforme destacou o magistrado, não há na legislação proibição específica
quanto ao registro da reintegração no campo das informações gerais da CTPS. Até
porque esse dado, por si só, não constitui informação desabonadora da conduta do
empregado. No entanto, é fato público e notório que a referência ao processo
judicial expõe o trabalhador ao preconceito que existe contra aqueles que
exercem seu direito constitucional de ação. E, na visão do desembargador, não há
dúvida de que o empregado, nessa condição, é discriminado na conquista de novo
posto no mercado de trabalho.
"A CTPS registra toda a vida profissional do trabalhador, motivo pelo qual
a anotação em questão implica em graves consequências de ordem social, moral e
econômica para a vítima, de forma a configurar ato ilícito, previsto no artigo
186 do Código Civil", frisou o relator. O TST já vem firmando entendimento
de que esse procedimento adotado pela ré caracteriza ato abusivo e causam dano
moral, uma vez que a rejeição das empresas a candidatos a vaga de emprego nessa
situação é inegável. Nesse contexto, o desembargador condenou a ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, sendo acompanhado pela
Turma julgadora. ( 0000400-61.2012.5.03.0009
RO ) Fonte: www.trt3.jus.br |